Estou com medo de ir trabalhar no período da pandemia, posso faltar?

A lei 13.979 de 2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Esta lei determina o isolamento e a quarentena, sendo que a medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

Não há, ainda, nenhuma lei que isente o empregado de comparecer ao posto de trabalho neste período, exceto que seja justificada sua ausência com atestado médico.

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze dias), podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Empregados infectados por coronavírus ou que tenham tido contato com doentes poderão ser dispensados da apresentação do atestado medico para justificar a falta ao trabalho. Esta previsão esta no PL (Projeto de Lei) 702/2020 , aprovado pelo Senado no dia 31 de março de 2020. Ainda não sancionado.

O texto garante afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico,porém obriga o empregado a notificar o empregador imediatamente.

Imposta a quarentena, o trabalhador poderá apresentar atestado médico a partir do 8º (oitavo) dia.

Tal regra será válida enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecida pelo decreto legislativo 6 de 2020, e a emergência de saúde pública internacional em razão da pandemia do coronavírus.

Caso o empregado não esteja em isolamento ou quarentena, e se ausente do posto de trabalho sem qualquer justificativa, poderá ser considerado abandono de emprego de acordo com a legislação trabalhista vigente. O artigo 482 da CLT prevê a configuração de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em caso de abandono de emprego.

“STALKEADA” POR COLEGA DE TRABALHO? EMPRESA DEVE INDENIZAR EMPREGADO!

Stalker é uma palavra inglesa que significa “perseguidor”. É aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa que, em muitos casos, é um colega de trabalho. A perseguição persistente pode levar a ataques e agressões.

A Desembargadora do TRT 18, Sirlene Aparecida Coelho, entende que no assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção.

Sobre atos do stalker, podemos citar, mensagens, presentes, ou ações como espalhar boatos sobre a conduta profissional ou moral da pessoa que é perseguida, como falar que é portadora de doenças contagiosas, que é procurada pela Polícia.

Dessa forma que o perseguidor passa a ter controle psicológico sobre a vítima, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.

Quanto à responsabilização da empresa pelos atos do stalker o artigo 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva da empresa, sendo desnecessária a análise de conduta patronal.

Com esse entendimento, o TRT 18 condenou a empresa a indenizar empregada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a repercussão das ações do perseguidor no ambiente de trabalho, uma vez que houve atentado contra a honra pessoal e profissional da atendente .

Veja o processo na íntegra: https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010055-78.2019.5.18.0014

Fui demitido durante a pandemia: quais são os meus direitos?

A pandemia do coronavírus vai muito além de problema de saúde pública, a economia vem severamente afetada e, com isso, ocorre um grande número de demissões.

Os direitos trabalhistas, no entanto, em razão de uma demissão sem justa causa, neste período de crise, continuam sendo os mesmos que em situações normais. Ainda não há mudanças no que diz respeito aos direitos trabalhistas na ocasião da rescisão contratual.

A lei de nº 13.979/2020 trouxe medidas preventivas para o enfrentamento do coronavírus, tais como isolamento e quarentena.

Logo, o empregado demitido no período da crise do coronavírus terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo de salário que corresponde aos dias trabalhados no mês da demissão;
  • Aviso prévio indenizado, caso não tenha opção de trabalhar durante este período;
  • Férias vencidas,caso possua;
  • Férias proporcionais +1/3;
  • Décimo terceiro vencido, se houver;
  • Décimo terceiro proporcional;
  • Levantamento do saldo do FGTS;
  • Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  • Habilitação no seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
  • Multa no valor de um salário do empregado, caso a demissão ocorra no período de 30 dias antes da data da correção do salário do trabalhador (art. 9º da Lei 7.238/84).

O prazo para pagamento da rescisão permanece até o momento o mesmo, ou seja, de 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, independente se o aviso foi trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT.

A equipe Gabriela Ribeiro Advocacia se solidariza com toda a situação e está permanentemente analisando os impactos do surto nas áreas do direito do trabalho, monitorando as situações de emergência que serão analisadas e tuteladas pelo Plantão Judiciário.

Motoristas que prestam serviços à uber e 99 táxi têm direito à remuneração mínima durante a pandemia

Esta foi a decisão do juiz Germano Silveira de Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), concedendo liminar para obrigar as empresas ao pagamento de ajuda compensatória.

O magistrado não entrou no mérito quanto à existência ou inexistência do vínculo empregatício. A decisão leva em consideração a “histórica crise sanitária” que vive o Brasil e o mundo em razão da pandemia do COVID-19.

Fundamentada na Constituição Federal de 1988, em que estabelece obrigações mínimas de solidariedade e fraternidade, de proteção à cidadania , à dignidade da pessoa humana e na proteção à saúde.

No entendimento do magistrado, os contratos estabelecidos entre as empresas e os motoristas devem ser regidos à luz do interesse social e dos princípios constitucionais mais elevados que apontam para a finalidade social que ostentam, iluminando subjacente relação jurídica as regras dos artigos art.1º, II, III e IV, art.3º, I , 5º , XXII e 170, II,III, VII, VIII e IX da Constituição Federal.

Com isso, assegura por meio da decisão liminar aos motoristas da Uber e 99 táxi, a título de ajuda compensatória, o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, calculada com base na jornada constitucional de 8 horas/dia (220 horas/mês) e com observância do limite de um salário mínimo, baseado no salário hora de R$ 4,75 reais .

A decisão garante, ainda, o pagamento de remuneração mínima , igualmente a título de ajuda compensatória, a todos os motoristas vinculados às empresas reclamadas, que estejam impossibilitados de trabalhar,em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus COVID-19 desde que devidamente apresentados atestados por laudo médico oficial, pelos quinze primeiros dias de licença médica;

Fica determinada entregas de equipamentos de proteção individual, tais como máscaras cirúrgicas e álcool em gel, tendo em vista as sabidas dificuldades de logística no comércio nacional e local, pela urgência, os motoristas ficam autorizados a adquirir os produtos ao fornecedor, apresentando recibos às empresas, para fins de reembolso.

Caso as empresas descumpram as obrigações estabelecidas na tutela, será lhes aplicado o pagamento de multa diária (§ 1º do art.536 do NCPC) no valor deR$50.000,00(reais) para cada uma das empresas .

Decisão liminar processo da 3ª VT do TRT7: 0000295-13.2020.5.07.0003

Veja os autos na íntegra https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000295-13.2020.5.07.0003

Aumento do preço durante a pandemia?

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O Brasil foi acometido pela pandemia provocada pelo coronavírus – COVID-19, e com isso, os brasileiros vêm passando por diversas adaptações para cumprir as orientações e medidas adotadas para a não proliferação do vírus.

E com o isolamento social, aumenta a corrida pelo estoque de alimentos, e com isso se constata um aumento exacerbado dos preços.

Diante disso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou nota técnica para orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre como lidar com a abusividade na elevação dos preços dos diversos produtos e serviços, que podem ser afetados em virtude da pandemia do coronavírus.

Essa nota orienta órgãos do consumidor a agir em casos de denúncias de aumento abusivo de preços de produtos durante a pandemia, como álcool gel, produtos de limpeza e higiene pessoal, e alimentos em geral.

A nota técnica ressalta que “o Código de Defesa do Consumidor busca defender os consumidores de eventuais aumentos desarrazoados de preço”, porém, “que o sistema econômico brasileiro é baseado na livre iniciativa (princípio constitucional) e, portanto, na livre flutuação de preços em ambientes de mercado”.

Por isso, o ministério descarta tabelar preços de certos produtos, como álcool gel, e diz que análise deve ser feita caso a caso.

Assim, cabe ao consumidor que se sentir lesado diante do aumento de preços abusivos denunciar aos órgãos de controle e fiscalização, como o Procon, Delegacia do Consumidor e Ministério Público e estes farão análise pormenorizada do caso.

Além de ser feita uma análise com relação a choques da oferta e da demanda, será preciso ainda uma apuração se havia ‘justa causa’ para os aumentos incidentes ao caso, conforme disposto no Art. 39, inciso X do CDC”.

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Auxílio emergencial coronavírus: quem tem direito?

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o auxílio emergencial, ontem, durante a pandemia do coronavírus de R$600,00 para trabalhadores informais, intermitentes e microempreendedores individuais (MEIs). Para as mulheres chefes de família, o valor será dobrado, de R$1.200,00.

A ajuda será regulamentada por lei e, provavelmente, começarão a ser pagas no dia 10 de abril para quem já recebe o bolsa família.

O benefício será repassado por três meses. Segundo o presidente, 54 milhões de pessoas serão beneficiadas. O custo total do programa, segundo o ministro da Economia, será de R$ 98 bilhões.

Afinal, quem tem direito?

  • Os brasileiros desempregados em situação de vulnerabilidade;
  • trabalhadores informais inscritos nos Cadastro Único até 20 de março;
  • microempreendedores individuais;
  • contribuintes individuais do INSS.
  • renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos.

Quem não pode receber?

  • Pessoas que recebem aposentadoria;
  • seguro desemprego;
  • beneficiárias de ajuda do governo, exceto o bolsa família.

Serão pagos por meio de bancos federais, porém ainda não foi definido. O governo está trabalhando para que não haja necessidade de deslocamento a agências e lotéricas.

Ana Gabriela Ribeiro. Advogada especializada em direito do trabalho.

Coronavírus (COVID-19) – Quais as medidas podem ser adotados pelo empregador?

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, de 22 de março de 2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), o artigo 3º estabelece medidas que o EMPREGADOR poderá adotar, sendo eles:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • o direcionamento do trabalhador para qualificação para qualificação;
  • e o diferimento do recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço- FGTS.

A MP entrou em vigor no dia 22 de março de 2020, porém consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.