Esta foi a decisão do juiz Germano Silveira de Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), concedendo liminar para obrigar as empresas ao pagamento de ajuda compensatória.
O magistrado não entrou no mérito quanto à existência ou inexistência do vínculo empregatício. A decisão leva em consideração a “histórica crise sanitária” que vive o Brasil e o mundo em razão da pandemia do COVID-19.
Fundamentada na Constituição Federal de 1988, em que estabelece obrigações mínimas de solidariedade e fraternidade, de proteção à cidadania , à dignidade da pessoa humana e na proteção à saúde.
No entendimento do magistrado, os contratos estabelecidos entre as empresas e os motoristas devem ser regidos à luz do interesse social e dos princípios constitucionais mais elevados que apontam para a finalidade social que ostentam, iluminando subjacente relação jurídica as regras dos artigos art.1º, II, III e IV, art.3º, I , 5º , XXII e 170, II,III, VII, VIII e IX da Constituição Federal.
Com isso, assegura por meio da decisão liminar aos motoristas da Uber e 99 táxi, a título de ajuda compensatória, o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, calculada com base na jornada constitucional de 8 horas/dia (220 horas/mês) e com observância do limite de um salário mínimo, baseado no salário hora de R$ 4,75 reais .
A decisão garante, ainda, o pagamento de remuneração mínima , igualmente a título de ajuda compensatória, a todos os motoristas vinculados às empresas reclamadas, que estejam impossibilitados de trabalhar,em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus COVID-19 desde que devidamente apresentados atestados por laudo médico oficial, pelos quinze primeiros dias de licença médica;
Fica determinada entregas de equipamentos de proteção individual, tais como máscaras cirúrgicas e álcool em gel, tendo em vista as sabidas dificuldades de logística no comércio nacional e local, pela urgência, os motoristas ficam autorizados a adquirir os produtos ao fornecedor, apresentando recibos às empresas, para fins de reembolso.
Caso as empresas descumpram as obrigações estabelecidas na tutela, será lhes aplicado o pagamento de multa diária (§ 1º do art.536 do NCPC) no valor deR$50.000,00(reais) para cada uma das empresas .
Decisão liminar processo da 3ª VT do TRT7: 0000295-13.2020.5.07.0003
Veja os autos na íntegra https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000295-13.2020.5.07.0003
Add a Comment