O segurado do INSS que exerce qualquer trabalho enquanto recebe benefício por incapacidade pode estar cometendo crime contra o sistema da Seguridade Social?
Inicialmente há necessidade de informar o que é benefício de auxílio doença, atualmente denominado de (auxilio por incapacidade temporária).
Trata-se de benefício previdenciário concedido a segurado, que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Determina a lei 8.213/1991 em seu art. 59 que o auxílio-doença chamado recentemente de (auxílio por incapacidade temporária) é destinado a todas as classes de segurados do Regime Geral da Previdência Social que, cumprindo a carência necessária, restarem totalmente incapacitados para o seu trabalho ou atividade que habitual exerce, e de forma temporária por mais de 15 dias consecutivos, em razão da ocorrência de doença relacionada ou não com o trabalho.
Para a percepção deste direito a Lei exige pelo menos três requisitos obrigatórios, os quais devem ser preenchidos de forma cumulativa e simultaneamente pelo interessado para a alcançar o direito do auxílio-doença pelo INSS, são eles: carência, qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho. A incapacidade deve ser total e temporária.
É permitido exercer qualquer trabalho enquanto se recebe o auxílio doença?
A resposta é NÃO! Há uma vedação expressa na lei que regula os benefícios previdenciários, consta do art. 60, § 2º da lei 8.213/91, que terá o benefício cancelado se o segurado retornar ao trabalho, enquanto exercer algum trabalho, vejamos:
“Lei n. 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[…]
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.” (g.n.
Portanto, não é autorizado pela lei de benefícios, exercer atividade remunerada e receber auxilio doença (auxílio por incapacidade temporária) considerando que o caráter deste benefício é o de proporcionar meio de sustento enquanto o incapacitado se recupera para o trabalho, nem mesmo o trabalho informal, os chamados bicos, são permitidos pela lei, sob pena de ser considerado fraude ao INSS.
Qual é a tipificação penal para quem receber benefício da previdência social enquanto exercer trabalho?
Como explicado retro, o exercício de trabalho, durante a percepção do benefício por incapacidade (auxilio doença) inicialmente é um ato ilegal, mas pode ser considerado crime.
Caso o segurado, em percepção deste benefício volte a exercer qualquer trabalho, deverá imediatamente comunicar o INSS sobre o seu retorno e o seu benefício será automaticamente cessado, neste caso não será considerado um crime.
No entanto se houver indícios de prática fraudulenta e delituosa, após investigação da Previdência Social, poderá o INSS considerar tal prática como ato criminoso.
Uma vez comprovado que beneficiado agiu com dolo, responderá por crime de estelionato, aplicando-se a qualificadora contida no art. 171, §3º, do Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito público):
“Código Penal, Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[…]
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” (g.n.)
Existe alguma exceção ao exercício do trabalho e recebimento do auxílio doença?
Sim. Existe uma exceção a esta regra e está prevista no art.73 do decreto 3.408/99, pois tal dispositivo aduz que quando o segurado exercer mais de uma atividade e estiver incapaz apenas para uma delas, será concedido o auxílio doença (auxilio por incapacidade) em relação a atividade que está incapaz.
Notadamente esta informação deve ser passada no ato da pericia feita pelo INSS.
Importante esclarecer que, para a configuração do crime de estelionato, é necessário que o segurado tenha agido com dolo, ou seja, a vontade livre e consciente da prática do ato delitivo, sabia ou tinha como saber, que não poderia receber ou continuar recebendo benefício de auxílio por incapacidade e continuar trabalhando, ou retornar ao trabalho, e ainda assim, ativou-se em trabalho, formal ou informal, sem comunicar ao INSS. O núcleo da conduta está na vontade clara e inequívoca de induzir o INSS a supor que permanecia incapacitado para auferir a vantagem indevida.
Assim, o segurado que estiver em beneficio previdenciário, e pretender retornar ao trabalho, deve informar imediatamente ao INSS, com isso terá o benefício cessado e não irá incorrer em prática tipificada como crime.