Stalker é uma palavra inglesa que significa “perseguidor”. É aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa que, em muitos casos, é um colega de trabalho. A perseguição persistente pode levar a ataques e agressões.
A Desembargadora do TRT 18, Sirlene Aparecida Coelho, entende que no assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção.
Sobre atos do stalker, podemos citar, mensagens, presentes, ou ações como espalhar boatos sobre a conduta profissional ou moral da pessoa que é perseguida, como falar que é portadora de doenças contagiosas, que é procurada pela Polícia.
Dessa forma que o perseguidor passa a ter controle psicológico sobre a vítima, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.
Quanto à responsabilização da empresa pelos atos do stalker o artigo 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva da empresa, sendo desnecessária a análise de conduta patronal.
Com esse entendimento, o TRT 18 condenou a empresa a indenizar empregada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a repercussão das ações do perseguidor no ambiente de trabalho, uma vez que houve atentado contra a honra pessoal e profissional da atendente .
Veja o processo na íntegra: https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010055-78.2019.5.18.0014
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