A lei 13.979 de 2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Esta lei determina o isolamento e a quarentena, sendo que a medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
Não há, ainda, nenhuma lei que isente o empregado de comparecer ao posto de trabalho neste período, exceto que seja justificada sua ausência com atestado médico.
A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze dias), podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
Empregados infectados por coronavírus ou que tenham tido contato com doentes poderão ser dispensados da apresentação do atestado medico para justificar a falta ao trabalho. Esta previsão esta no PL (Projeto de Lei) 702/2020 , aprovado pelo Senado no dia 31 de março de 2020. Ainda não sancionado.
O texto garante afastamento por sete dias, dispensado o atestado médico,porém obriga o empregado a notificar o empregador imediatamente.
Imposta a quarentena, o trabalhador poderá apresentar atestado médico a partir do 8º (oitavo) dia.
Tal regra será válida enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecida pelo decreto legislativo 6 de 2020, e a emergência de saúde pública internacional em razão da pandemia do coronavírus.
Caso o empregado não esteja em isolamento ou quarentena, e se ausente do posto de trabalho sem qualquer justificativa, poderá ser considerado abandono de emprego de acordo com a legislação trabalhista vigente. O artigo 482 da CLT prevê a configuração de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em caso de abandono de emprego.
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