Você sabe o que é limbo jurídico previdenciário?

Limbo jurídico previdenciário é o período em que o empregador, o empregado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do trabalhador para retorno ao trabalho após período de afastamento em gozo de benefício previdenciário.

Situação em que o trabalhador que afastado pelo INSS passa a receber auxílio-doença. Vencido o prazo para percepção de tal benefício, constata o empregador, por via médica comum, que o empregado não apresenta condições de trabalho e que a alta concedida pelo INSS contrasta com a condição de enfermidade do segurado.

Este impasse não apresenta solução legislativa clara, restando a discussão jurisprudencial e doutrinária de como devem os envolvidos lidar com o período de “limbo” onde o empregado tem alta do INSS, mas clinicamente não tem condições de trabalho.

Situações como esta, infelizmente vem se repetindo com certa frequência no meio laborista, ou seja, o trabalhador recebe alta através da perícia médica previdenciária,e é considerado apto para o trabalho pelo órgão previdenciário, mas, o empregador, submetendo-o a exame médico readmissional, que o tem como inapto para o trabalho, não permite o seu retorno.

Se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador tão somente cumprir o que determina a legislação quanto a sua atuação diante de contrato suspenso, não podendo recolocar em seus quadros empregado inapto e enfermo, sob pena de se ver sujeito a outras penalidades advindas de órgãos administrativos e judiciais, incluído indenizações por não observância da dignidade humana, que certamente seria ferida em casos da espécie.

Auxílio emergencial negado, e agora, o que fazer?

Os cidadãos que tiveram o auxílio emergencial negado e discordam do motivo apresentado podem contestar. Desde o dia 20 de abril de 2020 a plataforma da Caixa Econômica Federal permite que o cidadão conteste e o pedido, assim, será reanalisado.

Segue o passo a passo para fazer a sua contestação:

Passo 1

Acesse o site https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio e clique em acompanhe sua solicitação. Feito isso o sistema solicitará seu CPF e a confirmação de que não é robô e lhe enviará um código de confirmação por SMS para o seu celular.

Passo 2

Digite o código de acesso recebido por SMS e irá aparecer o motivo da negativa do auxílio emergencial.

Se o motivo foi erro de cadastramento clique em ” Realizar nova solicitação”.

Porém, se a recusa se deu por um motivo do qual discorda clique em ” contestar essa informação”.

Passo 3

Na sequência aparecerá na tela uma caixa de mensagem questionando se o cidadão tem certeza de que o motivo deve ser reanalisando clique em “continuar”.

Passo 4

Feito isso, aparecerá novamente uma tela de confirmação, perguntando se você afirma, perante as penas da lei, que a informação não corresponde a sua situação atual. Se concordar, clique em “continuar”.

Passo 5

Agora o programa apresenta uma declaração de que as informações da negativa do auxílio não são verdadeiras, “selecione as duas caixas afirmando tal declaração e em continuar”.

Passo 6

Pronto! O pedido foi enviado para reanálise. E deverá ser acompanhado da mesma forma do acesso inicial pelo site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal.

Mas atenção, faça a contestação ou solicite novamente se realmente se enquadra nos requisitos propostos pelo governo federal, veja se tem direito : https://sferreira.adv.br/auxilio-emergencial-coronavirus-quem-tem-direito/ .

Boa sorte!

Acordo trabalhista pode ser suspenso no período da pandemia?

O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Barueri – SP, em decisão proferida hoje, dia 05/05/2020, suspendeu temporariamente o pagamento de parcelas de um acordo trabalhista.

O magistrado fundamenta sua decisão no artigo 775, parágrafo 1º da CLT que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos acordados, “pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I — quando o juízo entender necessário;

II — em virtude de força maior, devidamente comprovada”. 

No caso em tela a companhia, que atua no ramo da tecnologia, pagaria 10 parcelas de R$ 24 mil a uma ex-funcionária da empresa.

Contudo, de acordo a nova decisão, a empresa deverá pagar as parcelas com vencimento em abril e maio apenas depois que for quitada a última parcela do acordo.

Veja o processo na íntegra:

https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00041454220135020203

Pandemia COVID-19: Redução de salário e jornada

O STF (Supremo Tribunal Federal) autoriza acordo entre empregador e empregado quanto à redução proporcional de jornada de trabalho e de salários.

O plenário da corte mantém na íntegra a MP 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública .

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até noventa dias.

A MP prevê a redução de salário e jornada no percentual de 25%, 50% ou 70% por meio do acordo individual. Para outras escalas, no entanto, será necessário negociar com os sindicatos.

O Ministro Alexandre de Moraes, ao votar, afirmou que a MP tem o poder de preservar 24,5 milhões de empregos.

O empregado fica obrigado a “ceder para sobreviver”.

Qual a sua opinião?

Pandemia COVID-19: STF afasta trechos da MP 927/2020

O STF – Supremo Tribunal Federal afasta a eficácia de dois artigos da MP – Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A sessão realizada ontem dia 20/04/2020 resultou por maioria a suspensão do artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus.

E também o artigo 31, que ​restringia a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Veja a íntegra dos processos abaixo:
ADI 6346
ADI 6348
ADI 6349
ADI 6352
ADI 6354
ADI 6342
ADI 6344

Dê a sua opinião sobre a decisão do STF.

Agora é lei: instituída videoconferências em conciliações nos juizados especiais cíveis.

Publicada hoje, dia 27 de abril de 2020, a lei 13.994/20 que altera a lei 9.099/95 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

A lei prevê que obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

Porém, há previsão de que se o demandado não comparecer ou recusar-se à participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Minhas férias foram antecipadas, é legal?

As férias anuais são um direito fundamental de todo empregado, correspondem um período prolongado de descanso, tendo como natureza um direito não somente trabalhista, como social, pois visa o bem estar, a saúde e a vida do trabalhador.

Prevista no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, as férias encontram-se dentre as garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores rurais e urbanos, com o percebimento de um acréscimo de um terço.

Ocorre que, com o cenário atual vivido pelo Brasil, em razão do novo coronavírus, foi publicada no dia 22 de março a Medida Provisória 927/2020 com uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dentre estas medidas há previsão da antecipação das férias.

Permitindo que o empregador conceda férias antecipadas (individuais ou coletivas) aos trabalhadores com intuito de manutenção do emprego durante o atual cenário de calamidade pública e reduzir com isso os impactos da crise para a economia do país.

Deverá o empregado ser informado sobre a antecipação de férias com antecedência minima de 48(quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Não podendo ser gozadas em período inferior a 5 (cinco) dias.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública , o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida à gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias .

Você sabe negociar com seu chefe?

Como se já não nos bastasse o momento crítico e delicado vivido pelo Brasil. Hoje o país se entristece por mais um motivo, o herói da capa preta decide pedir demissão.

O ex-ministro da justiça teve postura admirável como juiz, como Ministro e também pela maneira íntegra que deixa o Ministério da Justiça, deixando claro que seus valores estão acima de qualquer cargo.

O dramaturgo alemão Bertold Breatch dizia: “Infeliz a nação que precisa de heróis.” Com a saída do Sérgio Moro, fica provado que não precisamos de heróis e muito menos de “mitos”.

Precisamos de instituições fortes, atuantes e que apliquem efetivamente a Constituição Federal respeitando a supremacia da Lei Fundamental no ordenamento jurídico.

As verbas rescisórias podem ser parceladas?

Diante do cenário atual de crise no país, ocorrem muitas demissões e, com isso, muitas empresas vêm parcelando as verbas rescisórias dos funcionários.

Mas isso é legal?

As verbas rescisórias podem ser parceladas?

A resposta é NÃO! O empregador não pode parcelar os valores correspondentes à rescisão contratual.

Não há nenhum dispositivo legal que permita este parcelamento. Pelo contrário, há na Consolidação das Leis do Trabalho a determinação expressa de até quando a rescisão deve ser paga (art. 477, § 6º, da CLT).

O empregador que não fizer o acerto neste prazo pode ter de pagar uma multa em benefício do empregado no valor de um salário.

As medidas provisórias emitidas neste período instituíram medidas com programas emergenciais para enfrentamento e manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Em nenhum momento se fala em parcelamento das verbas rescisórias.

Há exceções?

É possível, por meio de acordo com o sindicato ou por decisão judicial, haver o parcelamento da rescisão.

A medida provisória 927/2020 no artigo 2º expressa que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, porém com intuito de garantir a permanência do vínculo empregatício e não para fins de parcelamento de verbas rescisórias.

Motoboys na crise do coronavírus: têm trabalhado com proteção?

Na data de hoje, dia 20 de abril de 2020, motoboys saem às ruas da capital de São Paulo fazendo um “buzinaço”, protestando por melhores condições de trabalho.

Segundo declaração dos motoboys, no momento atual de crise do novo coronavírus, ocasião em que deveriam ser valorizados, por estarem na linha de frente na guerra contra o coronavírus e protegendo muitas famílias ,estão se sentindo escravizados.

Alegam que ganham em média 15 reais para percorrer 10 KM, com grande risco de contaminação dos próprios e de seus familiares,sendo que as condições de trabalho só pioraram com a crise.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica nº 01/2020, no dia 18 de março que determina às empresas de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias, que funcionam por plataformas digitais, a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção. A norma deixa claro que é obrigação das empresas “providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores.”