As férias anuais são um direito fundamental de todo empregado, correspondem um período prolongado de descanso, tendo como natureza um direito não somente trabalhista, como social, pois visa o bem estar, a saúde e a vida do trabalhador.
Prevista no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, as férias encontram-se dentre as garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores rurais e urbanos, com o percebimento de um acréscimo de um terço.
Ocorre que, com o cenário atual vivido pelo Brasil, em razão do novo coronavírus, foi publicada no dia 22 de março a Medida Provisória 927/2020 com uma série de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dentre estas medidas há previsão da antecipação das férias.
Permitindo que o empregador conceda férias antecipadas (individuais ou coletivas) aos trabalhadores com intuito de manutenção do emprego durante o atual cenário de calamidade pública e reduzir com isso os impactos da crise para a economia do país.
Deverá o empregado ser informado sobre a antecipação de férias com antecedência minima de 48(quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Não podendo ser gozadas em período inferior a 5 (cinco) dias.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública , o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida à gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias .
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