Com a crescente pandemia que assola o país e o mundo, a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) foi a de evitar aglomeração de pessoas a fim de evitar a proliferação do vírus novo coronavírus.

Assim, dentre as medidas sugeridas, foi solicitado que as empresas liberassem seus funcionários a fazer home office, ou seja, trabalhar de casa, para evitar a transmissão do vírus.

Grande parte das empresas aderiram a modalidade home office, mudando temporariamente o local de trabalho do funcionário, sendo que os direitos e deveres permanecem os mesmos, respeitando a legislação brasileira.

E o vale transporte? A empresa deve pagar?

Não, tendo em vista a ausência de deslocamento do funcionário para o local de trabalho, não é obrigatório o pagamento do vale transporte ao funcionário.

E a jornada de trabalho? Como fica?

A jornada de trabalho permanecerá a mesma constante no contrato de trabalho, devendo ser respeitados horário de início, intervalos e término.

Deverá ser observado o art.  da CLT que equipara os direitos do empregado remoto ao presencial na empresa.

E a internet? O empregador deve pagar?

Com fundamento no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT o empregador deve custear as despesas de seu negócio. 

Logo,deverá efetuar reembolso das despesas com telefone, internet, água, luz, dentre outros que pode ser pleiteado pelo empregado.

O ressarcimento também pode ser pleiteado quando o empregado utiliza equipamentos próprios necessários para o desempenho do labor, como por exemplo, computador, móveis, celular, etc.

Home office é igual ao teletrabalho?

Não, sãos modalidades diferentes de trabalho. O trabalho em casa esporádico e temporário não caracteriza o teletrabalho.

A CLT prevê no artigo 75-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista, sendo considerado a prestação dos serviços realizada fora das dependências do empregador, de forma preponderante.

O teletrabalho é realizado utilizando tecnologias de informação e comunicação, e este deverá constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual que altere o regime presencial para esta modalidade.

O momento vivenciado, contudo, requer bom senso por parte de empregados e empregadores.

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